Edital de Ciência de Adesão nº 72-
INESPEC-CECU, PRT 27.275.450/2021, 9 de
julho de 2022.
EMENTA: Comunica
ingresso do Professor Luís Fernando de
Jesus Lobato no quadro de associado docencial, nos quadros da entidade
INESPEC-ASSOCIAÇÃO-CJC, e dá outras providências.
O Vice-Presidente do INESPEC (Art. 84
– Compete ao Vice-Presidente do INESPEC além de outras atribuições definido
neste estatuto e no Regimento Geral: II – assumir o mandato, em caso de
vacância, até o seu término) do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do
Estatuto do INESPEC, e Considerando os termos do estatuto, bem como a Resolução
número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS
VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e os
termos do presente Edital.
Resolve,
Art. 1º –. O Presente Edital
destina-se a tornar público que o INSTITUTO DE ENSINO PESQUISA, EXTENSÃO E
CULTURA, nesta data recebeu do(a) Sr(a) Luís Fernando de Jesus Lobato, professor,
a solicitação para compor os quadros de associado docencial da entidade
INESPEC-ASSOCIAÇÃO-CJC, nos termos da
Art. 2º. O presente Edital
não impõe, nem obriga ao interessado adesão involuntária, e a critério,
discricionário da instituição INESPEC, o aceita, e ao requerente
pode exercer a qualquer tempo o seu direito de ao seu estatus de associado.
Art. 3º. Aplica-se ao
associado no que couber as regras previstas nos expedientes:
a) https://vdocuments.mx/download/resolucao-numero-8-2015-prt-1-120990-2015-de-4-de-julho-de-2015;
b) https://vdocuments.mx/resolucao-numero-8-2015-prt-1-120990-2015-de-4-de-julho-de-2015.html;
c) https://resolucao8.blogspot.com/2015/07/republicacao-por-erro-de-digitacao.html.
Art. 4º. Aplica-se ao
associado no que couber as regras previstas nas normas jurídicas:
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Presidência da República |
LEI Nº
9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
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Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Considera-se
serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição
privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à
pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
Parágrafo único. O
serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a
entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador
do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela
entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 18 de
fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.1998
Art. 5º. Aplica-se aos
associados do INESPEC inclusive ao associado ingresso nesta data, as regras
seguintes que tornar-se-á RESOLUÇÃO INTERNA:
Parágrafo Primeiro. Aplica-se aos
associados do INESPEC inclusive ao associado ingresso nesta data, as regras:
I –
LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016. Altera o art. 1º da Lei nº 9.608,
de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo
de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
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Presidência da República |
LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016.
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Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para
incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada
reconhecida como serviço voluntário. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do
art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º Considera-se serviço voluntário,
para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência à pessoa.
..................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195º da
Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ronaldo Nogueira de Oliveira.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.6.2016 e retificado em 20.6.2016
II – Revogada as regras LEI Nº
11.692, DE 10 DE JUNHO DE 2008. Conversão da MPv nº 411-07. Dispõe sobre o
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no
11.129, de 30 de junho de 2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de
2004; revoga dispositivos das Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,
10.748, de 22 de outubro de 2003, 10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de
30 de junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005; e dá outras
providências.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.692, DE 10 DE JUNHO DE
2008.
Conversão da MPv nº 411-07
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de
2005; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; revoga dispositivos das
Leis nos 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, 10.748, de 22 de outubro de 2003,
10.940, de 27 de agosto de 2004, 11.129, de 30 de junho de 2005, e 11.180, de
23 de setembro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Programa Nacional de Inclusão de Jovens -
Projovem, instituído pela Lei no 11.129, de 30 de junho de 2005, passa a
reger-se, a partir de 1o de janeiro de 2008, pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o O Projovem, destinado a jovens de 15 (quinze)
a 29 (vinte e nove) anos, com o objetivo de promover sua reintegração ao
processo educacional, sua qualificação profissional e seu desenvolvimento
humano, será desenvolvido por meio das seguintes modalidades:
I - Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo;
II - Projovem Urbano;
III - Projovem Campo - Saberes da
Terra; e
IV - Projovem Trabalhador.
Art. 3o A execução e a gestão do Projovem dar-se-ão
por meio da conjugação de esforços da Secretaria-Geral da Presidência da
República e dos Ministérios da Educação, do Trabalho e Emprego e do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a intersetorialidade, sem
prejuízo da participação de outros órgãos e entidades da administração pública
federal.
§ 1o Fica instituído o Conselho
Gestor do Projovem, coordenado pela Secretaria Nacional de Juventude da
Secretaria-Geral da Presidência da República e composto pelos
Secretários-Executivos dos Ministérios referidos no caput deste artigo e por 1
(um) Secretário Nacional representante de cada um desses Ministérios, a ser
indicado pelo respectivo Ministro de Estado.§ 2o O Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome; o Projovem Urbano, pela Secretaria-Geral da Presidência da
República; o Projovem Campo - Saberes da Terra, pelo Ministério da Educação; e
o Projovem Trabalhador, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o
Cada modalidade do Projovem contará com 1 (um) comitê gestor, a ser
instituído pelo órgão responsável por sua coordenação, assegurada nele a
participação de representantes dos 3 (três) outros órgãos a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 4o Para a execução das modalidades tratadas no
art. 2o desta Lei, a União fica autorizada a transferir recursos aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, sem a necessidade de convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente
específica, sem prejuízo da devida prestação de contas da aplicação dos
recursos.
§ 1o
O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Lei será
repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos,
conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de
elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como à
contratação, remuneração e formação de profissionais.
§ 2o
Os profissionais de que trata o § 1o deste artigo deverão ser
contratados em âmbito local.
§ 3o
Os órgãos responsáveis pela coordenação das modalidades do Projovem
definirão, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o número e o valor
das parcelas a serem repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como as orientações e instruções necessárias à sua execução,
observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei
Orçamentária Anual.
§ 4o
Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do art. 2o desta
Lei, a transferência de recursos financeiros será executada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, vinculado ao Ministério da Educação,
observada a necessária descentralização dos recursos orçamentários pelos órgãos
de que trata o caput do art. 3o desta Lei.
§ 5o
A modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei será
ofertada pelo Município que a ela aderir, nos termos do regulamento, e
co-financiada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios por intermédio
dos respectivos Fundos de Assistência Social, respeitado o limite orçamentário
da União e os critérios de partilha estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social, de acordo com o inciso IX do caput do art. 18 da Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 6o
Os saldos dos recursos financeiros recebidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal à
conta do Projovem, existentes na conta-corrente específica a que se refere o
caput deste artigo em 31 de dezembro de cada ano deverão ser aplicados no
exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência,
nos termos da legislação vigente.
Art. 5o Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e as entidades de direito público e privado sem fins lucrativos prestarão conta
dos recursos recebidos do Projovem, na forma e prazo definidos em regulamento e
nas demais disposições aplicáveis.
Art. 6o Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, aos beneficiários do
Projovem, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput do art.
2o desta Lei, a partir do exercício de 2008.
§ 1o
Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até 20 (vinte) auxílios
financeiros.
§ 2o
Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos até
12 (doze) auxílios financeiros.
§ 3o
Na modalidade Projovem Trabalhador, poderão ser pagos até 6 (seis)
auxílios financeiros.
§ 4o
É vedada a cumulatividade da percepção do auxílio financeiro a que se
refere o caput deste artigo com benefícios de natureza semelhante recebidos em
decorrência de outros programas federais, permitida a opção por um deles.
Art. 7o O órgão responsável pelas modalidades do
Projovem definirá o agente pagador entre uma instituição financeira
oficial.
Art. 8o As despesas com a execução do Projovem
observarão os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a
quantidade de beneficiários de cada modalidade do Projovem com as dotações
orçamentárias existentes.
Art. 9o O Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo, compreendido entre os serviços de que trata o art. 23 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, tem como objetivos:
I - complementar a proteção social
básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e
comunitária; e
II - criar condições para a inserção,
reinserção e permanência do jovem no sistema educacional.
Art. 10. O Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo destina-se aos jovens de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos:
I - pertencentes a família
beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF;
II - egressos de medida
socioeducativa de internação ou em cumprimento de outras medidas
socioeducativas em meio aberto, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em cumprimento ou egressos de
medida de proteção, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - egressos do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI; ou
V - egressos ou vinculados a
programas de combate ao abuso e à exploração sexual.
Parágrafo único. Os jovens a que se referem os incisos II a V
do caput deste artigo devem ser encaminhados ao Projovem Adolescente - Serviço
Socioeducativo pelos programas e serviços especializados de assistência social
do Município ou do Distrito Federal ou pelo gestor de assistência social,
quando demandado oficialmente pelo Conselho Tutelar, pela Defensoria Pública,
pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
Art. 11. O Projovem Urbano tem como objetivo elevar a
escolaridade visando à conclusão do ensino fundamental, à qualificação
profissional e ao desenvolvimento de ações comunitárias com exercício da
cidadania, na forma de curso, conforme previsto no art. 81 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Art. 12. O Projovem Urbano atenderá a jovens com idade
entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, que saibam ler e escrever e não
tenham concluído o ensino fundamental.
Art. 13. Poderão ser realizadas parcerias com o
Ministério da Justiça e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República para implantação do Projovem Urbano nas unidades
prisionais e nas unidades socioeducativas de privação de liberdade,
respectivamente.
§ 1o
O disposto no art. 4o desta Lei não será aplicado no caso das parcerias
citadas no caput deste artigo, podendo ser realizado convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 2o
No caso das unidades socioeducativas de privação de liberdade, poderão
participar do Projovem Urbano adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas de privação de liberdade que tenham idade mínima de 15 (quinze)
anos.
§ 3o
É assegurada aos jovens que iniciaram o Projovem Urbano nas unidades do
sistema prisional ou nas unidades socioeducativas de privação de liberdade a
continuidade do curso nas localidades onde existir o Programa.
Art. 14. O Projovem Campo - Saberes da Terra tem como
objetivo elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar, integrando a
qualificação social e formação profissional, na forma do art. 81 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, estimulando a conclusão do ensino fundamental
e proporcionando a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens
e adultos, em regime de alternância, nos termos do regulamento.
Art. 15. O Projovem Campo - Saberes da Terra atenderá
a jovens com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, residentes no
campo, que saibam ler e escrever, que não tenham concluído o ensino fundamental
e que cumpram os requisitos previstos no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006.
Art. 16. O Projovem Trabalhador tem como objetivo
preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras
de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua
inserção.
Art. 17. O Projovem Trabalhador atenderá a jovens com
idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, em situação de desemprego e
que sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1 (um)
salário-mínimo, nos termos do regulamento.
Art. 18. Nas unidades da Federação e nos Municípios
onde existirem programas similares e congêneres ao previsto no Projovem
Trabalhador, o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação
e a integração das ações dos respectivos Programas.
Art. 19. Na execução do Projovem Trabalhador, o
Ministério do Trabalho e Emprego fica autorizado, mediante convênio, a efetuar
transferências de contribuições corrente e de capital aos órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, bem como a entidades de
direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação
pertinente.
§ 1o
O regulamento disporá sobre critérios objetivos de habilitação e seleção
de entidades privadas sem fins lucrativos para serem executoras do Projovem.
§ 2o
A habilitação e seleção das entidades referidas no § 1o deste artigo
serão processadas em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e do
julgamento objetivo.
Art. 20. Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
................................................................................................
.............................................................................................................
II - o benefício variável, destinado
a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza
e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e
12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de
3 (três) benefícios por família;
III - o benefício variável, vinculado
ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de
pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com
idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2
(dois) benefícios por família.
................................................................................................
§ 2º
O valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais)
por mês, concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$
60,00 (sessenta reais).
§ 3o
Serão concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até
R$ 120,00 (cento e vinte reais), dependendo de sua composição:
I - o benefício variável no valor de
R$ 18,00 (dezoito reais); e
II - o benefício variável, vinculado
ao adolescente, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
§ 4o
Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias,
observados os limites fixados nos citados incisos II e III.
§ 5o
A família cuja renda familiar mensal per capita esteja compreendida
entre os valores estabelecidos no § 2o e no § 3o deste artigo receberá
exclusivamente os benefícios a que se referem os incisos II e III do caput
deste artigo, respeitados os limites fixados nesses incisos.
................................................................................................
§ 11.
Os benefícios a que se referem os incisos I, II e III do caput deste
artigo serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário
fornecido pela Caixa Econômica Federal, com a respectiva identificação do
responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS, de uso do Governo
Federal.
§ 12.
Os benefícios poderão ser pagos por meio das seguintes modalidades de
contas, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil:
I – contas-correntes de depósito à
vista;
II - contas especiais de depósito à
vista;
III - contas contábeis; e
IV - outras espécies de contas que
venham a ser criadas.
................................................................................................
................................................................................................”
(NR)
“Art. 3o
................................................................................................
Parágrafo único. O acompanhamento da freqüência escolar
relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2o desta Lei
considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com
o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.” (NR)
Art. 21. Ato do Poder Executivo disporá sobre as
demais regras de funcionamento de cada modalidade do Projovem, inclusive no que
se refere ao estabelecimento de metas, à avaliação, ao monitoramento e ao
controle social, e sobre os critérios adicionais a serem observados para o
ingresso no Programa, bem como para a concessão, a manutenção e a suspensão do
auxílio a que se refere o art. 6o desta Lei.
§ 1o
Cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação,
ficam asseguradas aos jovens com deficiência as condições que lhes possibilitem
a efetiva participação no Projovem.
§ 2o
Nos currículos dos cursos oferecidos nas modalidades de que trata o art.
2o desta Lei deverão ser incluídas noções básicas de comunicação oral e escrita
em língua portuguesa, de matemática, de informática, de cidadania e de língua
estrangeira.
Art. 22. O Poder Executivo deverá veicular dados e
informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira dos Programas
Projovem e Bolsa Família, tratados nesta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Aos beneficiários e executores dos Programas
disciplinados nas Leis nos 10.748, de 22 de outubro de 2003, 11.129, de 30 de
junho de 2005, e 11.180, de 23 de setembro de 2005, ficam assegurados, no
âmbito do Projovem, os seus direitos, bem como o cumprimento dos seus deveres,
nos termos dos convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados até 31 de
dezembro de 2007.
Art. 24. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de
2008:
I - o art. 3o-A da Lei no 9.608, de
18 de fevereiro de 1998;
II - a Lei no 10.748, de 22 de
outubro de 2003;
III - os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no
10.940, de 27 de agosto de 2004;
IV - os arts. 1o a 8o da Lei no
11.129, de 30 de junho de 2005; e
V – os arts. 1o a 10 da Lei no
11.180, de 23 de setembro de 2005.
Brasília, 10
de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Tarso
Genro. Guido Mantega. Fernando Haddad. André Peixoto Figueiredo Lima. Paulo Bernardo Silva. Patrus Ananias. Dilma
Rousseff. Luiz Soares Dulci. Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.6.2008
Art. 5º. Aplica-se ao
associado no que couber as regras previstas nas normas jurídicas da Resolução número 8/2015, PRT 1.120990/2015 de 4 de
julho de 2015. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDE VIRTUAL INESPEC E O INGRESSO DE
JORNALISTAS VOLUNTÁRIOS PARA OS JORNAIS VIRTUAIS, CANAIS DE TELEVISÃO E RÁDIO
VIRTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Rede Virtual
INESPEC.
Art. 1 – O
Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura manterá uma unidade orgânica
denominada REDE VIRTUAL INESPEC, e somente será dissolvida por decisão da
Assembléia Geral, extraordinária convocada para esse fim, quando se tornar
impossível à continuação de suas atividades.
Art. 2 – No
âmbito do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura se entende como REDE
VIRTUAL INESPEC, as Redes Sociais Virtuais que se constituem como grupos e
espaços específicos na Internet, que permitem partilhar dados e informações
vinculadas ao INESPEC, sendo estas de caráter geral ou específico, tendo como
diretrizes a produção de:
Art. 10 – A TV
INESPEC WEB - Brasil busca atender à aspiração da sociedade brasileira por uma
televisão independente e democrática com finalidade complementar e de ampliação
na oferta de conteúdos, oferecendo uma programação de natureza informativa,
cultural, artística, científica e formadora da cidadania.
Art. 11 – A TV
INESPEC WEB - Brasil estar subordinada a Presidência do INESPEC, e será
dirigida por Jornalista com registro no Ministério do Trabalho da União, e deve
ser vinculado obrigatoriamente ao Departamento de Jornalismo da Rede Virtual
INESPEC, observado todos os termos da legislação brasileira.
Art. 12 – Para
fins do presente instrumento jurídico administrativo entende-se como WEB TV, ou
TV pela Internet a transmissão de sinais televisivos pela internet podendo ser
sob a forma de Vídeo sob, demanda ou Streaming em tempo real.
Art. 13 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela
internet de Vídeo sob, demanda.
Art. 14 – O
INESPEC através da WEB TV realizará transmissão de sinais televisivos pela internet
de Streaming em tempo real.
Art. 15 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura, mediante parceria fará uso
das tecnologias WebTV e IPTV.
Art. 16 – Para
fins do presente estatuto entende-se como IPTV ou TVIP o método de transmissão
de sinais televisivos com o uso protocolo IP Internet Protocol como meio de
transporte do conteúdo.
Art. 17 – Para
fins de definição legal junto aos órgãos do Ministério das Comunicações da
União, o estatuto define Web rádio, Rádio via Internet ou Rádio Online, como o
serviço de transmissão de áudio via Internet com a tecnologia streaming.
Art. 18 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB INESPEC
gera áudio em tempo real, devendo também na sua programação emitir programação
ao vivo ou e gravada.
Art. 19 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio
através da Internet enviará áudio para um servidor previamente contratado que
será o responsável pelo procedimento técnico de codificação apropriada e
realizará via estúdios da RWI a transmissão a transmissão dos programas para
aos usuários da Rede Virtual INESPEC.
Art. 20 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC para realizar a transmissão de áudio
através da Internet utilizará a tecnologia Streaming (fluxo de mídia) que se
constitui em uma forma de distribuir informação multimídia numa rede
através de pacotes.
Art. 21 – Para
fins de direitos o Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através
da Rádio WEB INESPEC deve ao distribuir conteúdo
multimídia através da Internet, em streaming, garantir que o usuário reproduza
mídia protegida por direitos autorais na Internet sem a violação desses
direitos.
Art. 22 – O Instituto
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da Rádio WEB
INESPEC pode transmitir em diversas arquiteturas
tecnológicas, entre elas na forma Multicast IP ou Broadcast.
§ 1º. Multicast
é a entrega de informação para múltiplos destinatários simultaneamente usando a
estratégia mais eficiente onde às mensagens só passam por um link uma única vez
e somente são duplicadas quando o link para os destinatários se divide em duas
direções.
§ 2º.
Broadcasting significa "transmitir", no âmbito da radiodifusão,
considera-se o processo pelo qual se transmite, difunde informação, sua
principal característica é que a informação transmitida seja enviada para
muitos receptores ao mesmo tempo.
CAPÍTULO II
Do Departamento
de Jornalismo da Rede Virtual INESPEC
Art. 23 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC manterá um Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB.
Art. 24 – Os
dispositivos do presente capítulo se aplicam aos que no INESPEC prestem
serviços como jornalistas.
§ 1º -
Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a
organização, orientação e direção desse trabalho.
§ 2º - O INESPEC
não é uma empresa com fins comerciais, mas se torna uma entidade mantenedora de
profissionais que desenvolvem atividades jornalísticas, e assim os
fins deste estatuto, são jornalistas aqueles que têm a seu cargo a edição de
jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e,
ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e
comentários.
§ 3º - No
INESPEC a duração normal do trabalho dos servidores voluntários ou não
compreendidos neste capítulo não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de
dia como à noite.
§ 4º - No
INESPEC poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas,
mediante acordo escrito, em que se estipulem as cláusulas compensatórias.
Art. 25 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB somente poderão
ser admitidos ao serviço como jornalistas e locutores os que exibirem prova de
sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 26 - Para o
cadastro no registro de jornalistas do O Instituto de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Cultura que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade
brasileira;
b) folha
corrida;
c) carteira de
trabalho e previdência social.
§ 1º Aos
profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social por parte do Governo Federal,
servindo como prova de habilitação profissional.
Art. 27 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, tendo
jornalistas e locutores que não estão inscritos no Registro de Profissão
Jornalística, a cargo do órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego
da União brasileira, a entidade realizará provas de avaliação interna, e
encaminhará as solicitações de registro dos jornalistas e locutores,
solicitando a certificação provisória de inscrito até ulterior deliberação
governamental.
Art. 28 – Os
diretores da REDE VIRTUAL INESPEC devem obrigatoriamente ser jornalistas
inscritos no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego da União brasileira.
Art. 29 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, promoverá a
criação de cursos de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa que detenha formação acadêmica em curso universitário
reconhecido pelo Ministério da Educação do governo federal.
Art. 30 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, poderão
aceitar em seus quadros aqueles que, sem caráter profissional, exercerem
atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos,
podendo caso queira requerer ao INESPEC o benefício previsto no artigo 138
deste estatuto desde que atenda os critérios do Edital de Formação.
Art. 31 – O
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE VIRTUAL
INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio WEB, atendendo a requerimento
da parte interessada poderá expedir documento de prova do exercício de
atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de
atestado, declaração, certificação ou certidão narrativa.
§ 1º O pedido de
solicitação será encaminhado ao Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC que em processo
administrativo interno despachará com a Presidência do Instituto de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Cultura, a quem compete apreciar o valor da prova
oferecida e deferir ou indeferir justificadamente o pedido.
§ 2º O documento
de prova do exercício de atividade jornalística não profissional de que trata o
presente artigo tem caráter puramente declaratório e não implica no
reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
§ 3º No âmbito
do INESPEC todo e qualquer ato documental expresso por jornalista devem constar
obrigatoriamente o seu registro profissional no Ministério do Trabalho.
Art. 32 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, não constitui atividade jornalística o exercício de funções
referidas neste capítulo quando desempenhadas ao serviço de publicações de
natureza predominantemente promocional, ou cujo objeto específico consista em
divulgar, publicitar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições,
empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou
industrial.
Art. 33 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos fundamentais dos seus jornalistas:
a) A liberdade
de expressão e de criação;
b) A liberdade
de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de
sigilo profissional;
d) A garantia de
independência;
e) A
participação na orientação do respectivo órgão de informação.
Art. 34 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a liberdade de
expressão e de criação nos termos fundamentais:
1 - A liberdade
de expressão e de criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou
discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2 - Os
jornalistas têm o direito de assinar, ou fazer identificar com o respectivo
nome profissional registrado na Comissão da Carteira Profissional de
Jornalista, os trabalhos da sua criação individual ou em que tenham colaborado.
3 - Os
jornalistas têm o direito à proteção dos textos, imagens, sons ou desenhos
resultantes do exercício da liberdade de expressão e criação, nos termos das
disposições legais aplicáveis.
Art. 35 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o sigilo profissional
nos termos fundamentais:
1 - Sem prejuízo
do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar
as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer
sanção, direta ou indireta.
2 - Os diretores
de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes
das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas
exerça funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista
envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos
jornalísticos de texto, som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos
susceptíveis de revelá-las.
3 - Os
jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a
exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado
judicial e nos demais casos previstos na lei.
4 - O disposto
no número anterior é extensivo às coligadas do INESPEC no território nacional e
no exterior que tenham em seu poder os materiais ou elementos ali referidos.
Art. 36 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus jornalistas a independência e
restrições ilegais a cláusula de consciência nos termos fundamentais:
1 - Os
jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a
desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser
alvo de medida disciplinar em virtude de tal recusa.
2 - Em caso de
alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de
comunicação social, confirmada pela presidência do INESPEC, para a Comunicação
Social a requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias, este
poderá fazer cessar a relação de vinculo com o INESPEC com justa causa, tendo
direito se for o caso legal previsto em contrato de trabalho, à respectiva
indenização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 - O direito à
rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior deve
ser exercido, sob pena, de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação
da deliberação da Presidência do INESPEC, que deve ser tomada no prazo de 30
dias após a solicitação do jornalista.
4 - Os
jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com
incidência em matéria editorial emanadas de pessoa não habilitada com título
profissional ou equiparado.
Art. 37 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, constituem direitos dos seus jornalistas o direito de
participação, observando as regras:
1 - Os
jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza
doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos
que digam respeito à sua atividade profissional, não podendo ser objeto de
sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 - Nos órgãos
de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de
eleger um conselho de redação, e segundo regulamento aprovado pela
Presidência do INESPEC.
3 - As
competências do conselho de redação são exercidas pelo conjunto dos jornalistas
existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
Art. 38 – Fica
instituído o Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC, quando a
Rede Virtual estiver funcionando com número superior, de cinco profissionais
jornalistas com registro no Mtb-Ministério do Trabalho.
Art. 39 –
Compete ao Conselho de Redação Jornalística da Rede Virtual INESPEC:
a) Cooperar com
a direção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbe;
b) Pronunciar-se
sobre a designação ou demissão, pela entidade INESPEC, do diretor, bem como do
subdiretor e do diretor-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do
respectivo órgão de comunicação social;
c) Dar parecer
sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d) Pronunciar-se
sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação
editorial do órgão de comunicação social;
e) Pronunciar-se
sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos neste estatuto;
f) Pronunciar-se
sobre questões deontológicas ou outras relativas à atividade da redação;
g) Pronunciar-se
acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,
nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco
dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.
Art. 40 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC existem deveres independentemente do disposto no
respectivo código deontológico, são deveres fundamentais dos jornalistas:
a) Exercer a
atividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;
b) Respeitar a
orientação e os objetivos definidos no estatuto editorial do órgão de
comunicação social para que trabalhem;
c) Abster-se de
formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;
d) Não
identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objeto de medidas
tutelares sancionatórias;
e) Não tratar
discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça,
religião, nacionalidade ou sexo;
f) Abster-se de
recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas;
g) Respeitar a
privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;
h) Não
falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;
i) Não recolher
imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique
um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse
público o justifique.
Art. 41 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC existem:
1. Diretores
de jornalismo internacional;
2. Correspondente
nacional e internacional;
3. Colaboradores
nacionais e internacionais.
Art. 42 – No
âmbito da Rede Virtual INESPEC, correspondentes locais, nacional e
internacional e colaboradores serão classificados para fins legais em:
I. Os
correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da
área informativa de órgãos de comunicação sociais regionais ou locais, que
exerçam regularmente atividade jornalística sem que esta constitua a sua
ocupação principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres
éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido
pela Presidência do INESPEC, para fins de acesso à informação.
II. Correspondentes
estrangeiros - Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiro
VINCULADO A Rede Virtual INESPEC estão vinculados aos deveres éticos dos
jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido, que titule a
sua atividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.
III. Colaboradores
nas comunidades portuguesas - Aos cidadãos no exterior que exerçam uma
atividade jornalística em órgãos de comunicação social vinculado ao INESPEC,
destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados, é atribuído
um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta
dos membros da Diretoria da REDE VIRTUAL e dos sítios ou blogs parceiros, após
a anuência da Presidência do INESPEC, em procedimento administrativo especifico.
Art. 43 – No
âmbito do Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura através da REDE
VIRTUAL INESPEC, em seu Departamento de Jornalismo de WebTV e Rádio
WEB, conta com as seguintes fontes de recursos para sua manutenção:
1. –
Mensalidade Social;
2. –
Taxa de Credenciamento;
3. –
Taxa de Admissão de Sócio Honorário;
4. –
Doações;
5. –
Subvenções;
6. –
Convênios com órgãos da Administração Pública;
7. -
Receitas de Publicidade.
Seção I
Dos Associados
da Rede Virtual INESPEC
Art. 44 – Sem
distinção de raça, sexo, credo religioso ou político, a REDE VIRTUAL INESPEC
possui as seguintes Categorias de Associados:
A. BENEMÉRITOS;
B. VITALÍCIOS;
C. EFETIVOS;
D. HONORÁRIOS;
E. CREDENCIADOS.
I – BENEMÉRITOS
– São os associados que fundaram a Entidade na data de 01.05.2007, e a Rádio
Web INESPEC na data de 04.04.2010; os associados que exerceram a
presidência do INESPEC, na totalidade de seu mandato e associados ou não
associados que tenham prestado relevantes serviços à causa do INESPEC, por
solicitação da Presidência ou de qualquer outro membro da Assembléia Geral,
desde que a aprovação se dê mediante maioria simples dos presentes à assembleia
geral.
II – VITALÍCIOS
– São os associados que completaram 15 (quinze) anos de filiação ao INESPEC,
sem que tenham sofrido qualquer tipo de penalidade imposta pela Entidade.
III – EFETIVOS –
São os associados admitidos na REDE VIRTUAL INESPEC até completarem 15 (quinze)
anos de filiação, quando passarão à categoria de VITALÍCIOS.
IV – HONORÁRIOS
– Serão considerados Sócios Honorários da Rede Virtual INESPEC os blogueiros
com vinculo de retransmissão do sinal da rádio web Inespec através de seus links
criados e os que forem no futuro forem implantados.
V – CREDENCIADOS
– Profissionais em atividade em emissoras de rádio, jornais, emissoras de
televisão, agências noticiosas, sites, repórteres-fotográficos que atuem
no jornalismo em qualquer modalidade.
Art. 45 – Para
admissão às categorias de EFETIVO e CREDENCIADO qualquer associado em dia com
suas obrigações sociais poderá apresentar proposta à Diretoria, que a
encaminhará à Comissão de Sindicância, para apreciação. Mediante parecer
favorável da Comissão de Sindicância, voltará à proposta à Diretoria que deverá
aprová-la por maioria absoluta.
Art. 46 – Para
admissão às Categorias de EFETIVO e CREDENCIADO terá de ser encaminhada
juntando-se Declaração em papel timbrado da Empresa, assinada pelo diretor,
coordenador e/ou editor indicando se a vinculação do profissional se faz de
Carteira Profissional ou remunerado por pagamento de serviços prestados.
Art. 47 –
Aprovada a proposta de admissão de associado a Diretoria da RVI – REDE VIRTUAL
INESPEC, expedirá EDITAL de comunicado ao admitido, efetuando-lhe a entrega de
01 (Um) exemplar do presente Estatuto, e assinando termo de recebimento e
comprometendo-se a cumpri-lo.
Parágrafo Único.
Em se recusando ao procedimento previsto no artigo o processo será simplesmente
arquivado.
Art. 48 – Os
associados das categorias de BENEMÉRITO, HONORÁRIO e CREDENCIADO estarão
isentos do pagamento de Mensalidade Social, sendo que os catalogados como
HONORÁRIOS e CREDENCIADOS efetuarão o pagamento de taxa única no ato de admissão
a ser fixada em edital de comunicação.
Seção II
Dos Direitos e
Deveres dos Sócios Aprovados na RVI
Art. 49 – Os
associados das categorias de BENEMÉRITO, VITALÍCIO e EFETIVO desde que em pleno
gozo de seus direitos sociais desfrutarão das seguintes prerrogativas:
I. Propor
a admissão de novos associados e usar de todos os recursos legais com base no
presente Estatuto;
II. Apresentar
sugestões à Diretoria.
Art. 50 – São
deveres dos Sócios:
1. Conhecer,
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, de regulamentos,
deliberações e outros atos normativos emanados dos poderes constituídos da
Entidade;
2. Pagar
pontualmente as contribuições pecuniárias ou de natureza previstas no edital de
ciência e comunicação, parte do seu processo de adesão até dia 10 de cada mês
subsequente ao vencido;
3. Comparecer
às Assembleias, Sessões de Diretoria ou Comissões para as quais for convocado
na forma regulamentar;
4. Aceitar
os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados salvo motivo relevante,
devidamente comprovado;
5. Representar,
quando designado, a Entidade em todos os acontecimentos de cunho social quando
receber delegação de poderes;
6. Zelar
pelo bom nome da Entidade, inclusive, através de seu correto procedimento;
7. Comunicar
à Diretoria qualquer irregularidade ou atitude de Sócio que afete o conceito da
Entidade e atinja os direitos de associados;
8. Exaltar
sempre a Entidade, frequentando as sedes e trazendo para conhecê-las
jornalistas e radialistas visitantes.
Seção III
Das Penalidades
Art. 51 – Os
Sócios em geral no âmbito de todo o INESPEC são passíveis das seguintes
penalidades:
1. Advertência
ou censura;
2. Suspensão;
3. Exclusão.
Art. 52 – Caberá
advertência ou censura, conforme a gravidade da infração, aos sócios culpados
de faltas disciplinares, penalidades estas cuja aplicação é de competência do
Conselho de Ética a ser criado quando do primeiro caso especifico.
Art. 53 – É
passível de pena de suspensão o Sócio que:
1. Reincidir
em infrações já punidas com advertência ou censura;
2. Infringir
qualquer dispositivo estatutário, regimental, regulamentar e demais resoluções
dos órgãos administrativos;
3. Atentar
contra o conceito público do INESPEC por ação ou omissão;
4. Promover
discórdia entre Sócios;
5. Atentar
contra a disciplina social;
6. Fazer
declarações falsas e de má fé na proposta de admissão de novos sócios;
7. Ceder
a Carteira Social ou Recibo a outra pessoa a fim de usá-los indevidamente;
8. Desrespeitar
qualquer membro dos poderes sociais ou sócios investidos de poderes para
representá-los, nas dependências do INESPEC, quando no exercício de suas
funções e por determinações delas emanadas;
9. Praticar
ato condenável ou ter comportamento inconveniente nas dependências do INESPEC;
10. Fazer
uso sem autorização expressa da razão jurídica e social do INESPEC.
Parágrafo Único
– Compete à Presidência do INESPEC após processo administrativo aplicar a pena
de suspensão, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, a contar da
data em que for o associado notificado, e em cujo período ficará o mesmo
privado de seus direitos, mantidas, contudo, suas obrigações para com a
Entidade.
Art. 54 – A
exclusão de associado só será admissível havendo justa causa, apuradas após
ampla defesa, obedecidas as normas deste Estatuto Social, podendo ocorrer,
também, caso seja reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral. •.
Parágrafo Único
– Da decisão do órgão que decretar a exclusão do associado, de conformidade com
o Estatuto Social, caberá recurso à Assembléia Geral.
Art. 55 – É
passível de exclusão o Sócio que:
1. –
Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 06 (Seis) meses consecutivos;
2. –
Deixar de exercer a atividade de radialista ou jornalista, por mais de 05
(cinco) anos consecutivos;
3. Houver
sido admitido no INESPEC através de falsas informações apuradas em inquérito
instaurado pelo Conselho de Ética;
4. Fizer
publicamente informações, comentários ou críticas ofensivas à INESPEC, à classe
profissional ou a companheiro de profissão vinculado à Entidade;
5. Adotar
conduta ilícita e contrária à ordem pública e aos bons costumes;
6. Receber
bens e valores em nome do INESPEC e não dá a destinação legal e ética.
Art. 56 –
Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado terá o prazo de 05 (cinco) dias a contar da competente notificação,
para apresentar defesa das acusações que lhe forem imputadas.
Art. 57 –
Instaurado o processo legal para apurar ilícito civil administrativo o
associado tendo sido no prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação
devidamente citado, e não se manifestado, o acusado será no processo declarado
e decretada a revelia, seguindo seu curso com a decisão final do órgão
julgador.
Seção IV
Do Conselho de
Ética
Art. 58 – Será
implantado no INESPEC o Conselho de Ética que será composto por 5 (cinco)
membros efetivos, 3 (três) membros suplentes, de diferentes órgãos do INESPEC,
dos quais um será o presidente e outro o secretário, sendo eleito juntamente
com os demais órgãos.
Art. 59 – Compete
ao Conselho de Ética apreciar e julgar os casos de violação dos padrões da
ética no exercício profissional das funções desenvolvidas no âmbito do
Instituto de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura.
Art. 60 – Por
ser instância superior de grau recursal a Presidência do INESPEC não poderá
compor o Conselho de Ética.
Art. 61 – Caso o
Conselho de Ética tenha que investigar irregularidades promovidas pelo titular
da Presidência, o titular presidente deve se licenciar até o julgamento do
processo ético que não poderá ultrapassar 60(sessenta) dias a contar da
abertura do processo legal.
Art. 62 –
Aplica-se no âmbito do Instituto INESPEC as regras estabelecidas pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL que considerou inconstitucional a exigência do diploma de
jornalismo, e permitiu o registro profissional no Ministério do Trabalho para
graduados em outro seguimento profissionais, mas vinculados ao exercício na
prática de profissão de jornalista.
CAPÍTULO IX
Das atividades
da Rádio WEB INESPEC e da
Rádio FM INESPEC
Educativa Comunitária
Art. 63 –
Ideologicamente a Rádio WEB INESPEC tem por fins:
I. Está
a serviço da comunidade;
II. Traz
cultura e música popular brasileira;
III. É
Eclética e ecumênica;
IV. Não
se envolve com partidos políticos;
V. Valoriza
o ser humano;
VI. Debate
questões sociais e culturais;
VII. É
contra o imperialismo e os monopólios;
VIII. Luta
pela democratização dos meios de comunicação;
IX. Apoia
os movimentos sociais que lutam por uma sociedade justa;
X. Promove
a integração da comunidade;
XI. É
formadora de lideranças comunitárias;
XII. Dá
o direito à comunidade de falar e expor suas ideias;
XIII. Dar
oportunidade para difusão de ideias, elementos de cultura, tradições e hábitos
sociais da comunidade;
XIV. Oferecer
mecanismos à formação e à integração da comunidade, estimulando o lazer, a
cultura e o convívio social;
XV. Prestar
serviços de utilidade pública;
XVI. Contribuir
para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e
radialistas;
XVII. Permitir
a capacitação das pessoas para o exercício do direito de expressão;
XVIII. Dar
preferência a finalidades educativas, artísticas culturais e informativas em
benefício do desenvolvimento da comunidade;
XIX. Promover
as atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e a integração dos
membros da comunidade atendida;
XX. Respeitar
os valores éticos e sociais da pessoa e da família;
XXI. Abrir
espaço para o debate plural e democrático.
Art. 64 – A
Rádio FM INESPEC Educativa Comunitária tem por fins a promoção de
Serviço de Radiodifusão Comunitária, radiodifusão sonora, em frequência
modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, dependendo seu
funcionamento de outorga para a prestação do serviço.
§ 1º Entende-se
por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com
potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante
não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se
por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento da comunidade do Grande
Bom Jardim e Siqueira I e II(LEI Nº 9.612, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 -
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do
Serviço de Radiodifusão Comunitária).
Art. 65 –
Revoga-se às disposições em contrário.
Art. 4º. O
presente Edital tem caráter meramente declaratório e será publicado no sitio
oficial da entidade REDECECU e não gera vinculo empregatício e sim vinculação
associativa.
Art.
5º. Os casos omissos no presente Edital serão resolvidos pelo
Presidente em exercício do INESPEC e pela Diretoria da REDE CECU INESPEC.
Art.
,65º. O presente edital ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO e
será AMPLAMENTE publicado no site oficial da entidade e espera prazo de cinco
dias para protestos, findo estes será iniciado expediente junto ao Ministério
da Economia do Governo Federal, através da DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO
CEARÁ.
Cidade de
Fortaleza, Estado do Ceará, em sexta-feira, 22 de janeiro de 2021, as 16:59:26.
ASSINATURA
DIGITAL PROFESSOR CESAR PRT196725
Professor César Augusto Venâncio da Silva - Psicopedagogo - Vice-Presidente do INESPEC. Diretor da REDE VIRTUAL INESPEC – Jornalista com Registro Profissional 2881/CEARÁ-MTb
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